O projeto da Nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020), que aguarda a sanção presidencial, apresenta importantes inovações, especialmente, no quanto a inexigibilidade de licitações e a contratação de advogados pelo Poder Público. Para a Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam), as novas regras garantem a abertura para uma renovação da gestão pública brasileira, pela sua agilidade, adequação, modernidade e transparência.
Dentro das novas regras estabelecidas, a Apam destaca que a nova Lei de Licitações revoga, ou seja, tira de vigor, as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11. Ou seja, a antiga Lei de Licitações, a lei do Pregão e o regime diferenciado de contratação vão deixar de existir. De acordo com o presidente da Apam, Marco Villar, todos esses procedimentos serão regulamentados pela Nova Lei de Licitações, de forma otimizada. Além disso, a nova lei também traz regulamentação sobre o Sistema de Registro de Preços, o que é uma inovação.
A partir da sanção, existirá como modalidades licitatórias as seguintes: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. O pregão será a modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços comuns (exceto os de engenharia). Para o advogado municipalista Josedeo Saraiva, a nova modalidade, chamada de diálogo competitivo, apresenta bastante controvérsia. “De certo, mitigará o seu uso nos primeiros anos de vigência da norma”, afirmou.
Por outro lado, a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia (não vamos discutir tecnicamente esses conceitos por enquanto, deixaremos isso para depois da aprovação definitiva da lei). O concurso continuará servindo para contratação de serviço técnico, científico ou artístico.
O leilão, por sua vez, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis. Com isso, a nova norma acaba com aquela confusão sobre a modalidade aplicável na alienação. Agora, a modalidade será sempre o leilão, seja para bens móveis ou imóveis.
O diálogo competitivo é a grande novidade e, também, a grande polêmica. Temos no diálogo competitivo é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”.
Valores – Os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para: até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores; e até R$ 50 mil para bens e outros serviços. Outro ponto que já vem sendo utilizado nas leis novas é o caráter sigiloso dos orçamentos. Segundo o art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, quando justificado o interesse do órgão. A exceção seria nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta.
Inexigibilidade – Além dos três exemplos clássicos de inexigibilidade, foram incluídos outros dois casos. E vale destacar que não mais se tem a necessidade da comprovação da “singularidade do serviço”, que foi extirpado na nova lei de licitações.
O primeiro é o credenciamento é um procedimento em que a Administração poderá contratar com inúmeras pessoas, sem que haja concorrência entre elas. Imagine que uma secretaria de saúde queira cadastrar o máximo de laboratórios para a realização de exames clínicos. Ao invés de licitar e escolher um único laboratório, a secretaria poderá fixar um valor para cada procedimento e lançar um edital de credenciamento.
O segundo caso trata da locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha. Esse caso constava na Lei 8666/93 como hipótese de dispensa, mas a doutrina sempre alegou que estaria ali erroneamente. O caso é de inexigibilidade, já que não existe procedimento competitivo, pois, em tese, somente aquele imóvel atende adequadamente ao que a Os demais casos de inexigibilidade da Lei 8666/93 permanecerão na nova legislação.
De acordo com Josedeo Saraiva, em linhas gerais, a nova Lei trilha o caminho da modernização e da padronização dos procedimentos administrativos, sem, contudo, conseguir desvencilhar-se de aspectos ditados pelo chamado Estado Burocrático. “Vale destacar que teremos um período de transição. O projeto aprovado prevê que a Lei 8666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de dois anos, caso assim prefira os gestores públicos”, destacou.
Para a Apam, vale destacar que a Lei de Licitações antiga (Lei 8.666/93) e a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) permanecem valendo por mais dois anos após a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações. Portanto, vai continuar existindo licitações nos mesmos padrões anteriores por este prazo, tempo que os órgãos (e também as empresas) terão para se adequar às novas regras.
Outras novidades – Também fica criado o Portal Nacional de Contratações Públicas, para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação; além do instituição do agente de contratação.
Abrangência – A Nova Lei será aplicável à administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação. A norma deixa expresso que suas disposições não se aplicam às empresas estatais, salvo situações específicas.
fonte: ASSESSORIA